Elaboração MAP (Medidas de Autoprotecção)

As Elaboração MAP (Medidas de Autoprotecção) consistem em procedimentos de organização e gestão da segurança. Têm duas finalidades principais, a garantia da manutenção das condições de segurança definidas no projeto e a garantia de uma estrutura mínima de resposta a emergências.


Perguntas Frequentes:

A Acção Contínua realiza Medidas de Autoprotecção, incluindo 3ª e 4ª categoria de risco. Dispõe ainda de apoio na realização de simulacros assim como organização dos mesmos.

O que são as Medidas de Autoprotecção?

Visa estabelecer os princípios gerais da prevenção da vida humana, do ambiente e do património cultural.
Nomeadamente:
Reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios;
Limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando os seu efeitos, nomeadamente a propagação do fumo e gases de combustão;
Facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes em risco;
Permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro.

Onde é obrigatório implementar as Medidas de Autoprotecção?

Todos os edifícios, ou suas frações autónomas, qualquer que seja a utilização e respectiva envolvente. Incluí ainda todos os existentes à entrada em vigor do Decreto-Lei 220/2008 de 12 de Novembro, retificado pelo Decreto-Lei 224/2015 de 09 de Outubro.
Excetuam-se os seguintes casos:
Os estabelecimentos prisionais e os espaços classificados de acesso restrito das instalações de forças armadas ou de segurança;
Os paióis de munições ou de explosivos e as carreiras de tiro.
Edifícios de habitação (Utilização Tipo 1) de 1º e 2º Categoria de Risco – Espaços Interiores. Neste caso apenas é obrigatório em espaços comuns de 3ª e 4ª categoria de risco;

Responsabilidade da implementação das Medidas de Autoprotecção?

Deverão ser implementadas até 30 dias anteriores à entrada em utilização do espaço, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso;

No caso dos edifícios e recintos existentes, a implementação deve ser imediata.

Quem é o responsável?

O proprietário do edifício ou recinto;
A entidade responsável pela exploração do edifício ou recinto;
As entidades gestoras, no caso dos edifícios ou recintos disporem de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.

Como são implementadas as Medidas de Autoprotecção?

Após verificação de que o edifício está conforme com os requesitos do RT-SCIE – Portaria 1532/2008 de 29 de Dezembro, ou seja, estruturado e devidamente equipado com sistemas/equipamentos SCIE, é feito um levantamento prévio a nível de recurso humanos e materiais.

O processo documental é elaborado conforme as medidas de autoprotecção, previstas no artigo 21º do Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro, retificado pelo Decreto-Lei 224/2015 de 09 de Outubro exigíveis para cada categoria de risco nas diversas utilizações-tipo.

O processo é submetido ao Comando Distrital de Operações e Socorro (CDOS – ANPC).

Após parecer favorável da ANPC, uma cópia do processo autenticada é encaminhada para a entidade requerente.Deverá ser efectuado todos os registos de:
– Vistorias e inspeções ou fiscalizações
– Anomalias nas instalações técnicas
– Anomalias nas instalações de segurança
– Cadastro de extintores
– Ações de manutenção
– Modificação, alteração e trabalhos perigosos
– Ocorrências
– Intervenção dos Bombeiros
– Ações de formação e sensibilização (se aplicável)
– Simulacros (se aplicável)

Projeto de segurança e ficha de segurança

Face ao disposto nos artigos 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, a partir de 1 de Janeiro de 2009, passou a existir a obrigatoriedade dos procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas passarem a ser instruídos com um Projeto de Especialidade de SCIE (2ª, 3ª e 4ª categoria de risco) ou com uma Ficha de Segurança (1ª categoria de risco, com exceção das utilizações-tipo IV e V que, mesmo na 1ª categoria de risco, devem apresentar o Projeto de Especialidade), ambos os casos à responsabilidade dos autores dos projectos.

A referida categoria de risco de incêndio, a atribuir pelo autor do projeto de SCIE a cada utilização-tipo, deve respeitar os critérios indicados nos quadros constantes do Anexo III do Decreto-Lei n.º 220/2008, em função de diversos fatores de risco, como a altura da utilização-tipo, os efetivos, o número de pisos abaixo do plano de referência, ou a carga de incêndio.

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