A 27 de Dezembro 2016, entrou em vigor o Decreto-Lei N.º 58/2016, de 29 de Agosto, que institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público.
O Decreto acima identificado aplica-se a todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas que prestem atendimento presencial ao público.
Excluem-se do âmbito de aplicação, as entidades prestadoras de cuidados de saúde quando, atendendo à natureza dos serviços prestados designadamente, por estar em causa o direito à proteção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde, a ordem do atendimento deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar, impondo-se a obediência a critérios distintos dos previstos no Decreto-Lei apresentado.
Excluem-se ainda as conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjectivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.
O Decreto-Lei N.º 58/2016, de 29 de agosto, não se aplica às situações de atendimento presencial ao público realizado através de serviços de marcação prévia.
Enviamos esta informação para que, no caso de realizar atendimento ao público, deva colocar em local visível dos clientes, um dístico com esta mesma informação.
No entanto, a nossa equipa técnica encontra-se à sua disposição para eventuais esclarecimentos.