Entidades de Resolução Alternativa

Foi publicada a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, em vigor desde o dia 23 do mesmo mês, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelecendo o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo.

A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, é aplicável aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios nacionais e transfronteiriços promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios (RAL), quando os mesmos sejam iniciados por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem a obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, celebrados entre fornecedor de bens ou prestador de serviços estabelecidos e consumidores residentes em Portugal e na União Europeia.

Quem se encontra abrangido por estas novas obrigações?

Todas as pessoas singulares ou coletivas (empresas e empresários em nome individual);

Que exerçam uma atividade económica: comercial, industrial, artesanal ou profissional;

Mesmo que não tenham estabelecimento comercial, e apenas vendam bens ou prestem serviços através da Internet;

Essa sua atividade não seja, exclusivamente, serviços de interesse geral sem contrapartida económica, serviços de saúde e serviços públicos de ensino complementar ou superior;

Os destinatários dos seus bens ou serviços sejam consumidores.

O que devem informar?

Quais as entidades de RAL disponíveis, desde que as mesmas sejam competentes para dirimir litígios de consumo,

-Uma oficina reparadora de veículos automóveis deverá indicar a(s) entidade(s) RAL especializada(s) nesse setor;

-Uma empresa seguradora deverá indicar a(s) entidade(s) RAL especializada(s) nesse setor;

-Um operador económico que tem um ou mais estabelecimentos comerciais num determinado Concelho, deve indicar apenas a entidade RAL que tem competência para dirimir conflitos nesse Concelho;

-Um operador económico que exerça a sua atividade em todo o território nacional deverá indicar todas as entidades competentes.

Ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária

-Serviços públicos essenciais: eletricidade; gás, água e resíduos, comunicações eletrónicas e serviços postais.

Como devem ser prestadas as informações?

Estas informações devem ser prestadas de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado, e serem facilmente acessíveis (visíveis) ao consumidor:

No sítio eletrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso este exista; e

Nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão.

Não existindo contrato escrito, a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, preferencialmente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda, ou em alternativa, na fatura ou recibo entregue ao consumidor.

Que informação deve ser dada sobre os RAL?

Deverá ser indicada a designação da entidade RAL e o respetivo sítio eletrónico na Internet.

Poderá ainda constar a morada e os contatos telefónicas da mesma.

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e aos reguladores setoriais nos respetivos domínios, a fiscalização dos deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias.

A violação do disposto no artigo 18.º constitui contra-ordenação punível com coima de €500,00 a €5000,00, no caso de pessoas singulares, e de €5000,00 a €25000,00, no caso de pessoas coletivas. De referir que a negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos a metade.

Por último, o novo diploma estabeleceu uma norma transitória no seu artigo 24.º, nos termos do qual os fornecedores de bens ou prestadores de serviços dispõem do prazo de seis meses para se adaptarem à presente lei, ou seja, a partir do dia 23 de março de 2016 todos os fornecedores e prestadores de serviços devem ter a informação disponível ao consumidor.

Há 10 Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo a funcionar em Portugal. 7 são de competência genérica e de âmbito regional, encontrando-se localizados em: Lisboa, Porto, Coimbra, Guimarães, Braga/Viana do Castelo, Algarve e Madeira. Existe 1 Centro de âmbito territorial nacional (supletivo), o CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo. Existem outros 2 centros de competência específica especializados no setor automóvel e no setor dos seguros. Existem também 4 outras entidades que efetuam resolução extrajudicial de litígios de consumo nos termos do Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio.

Rede de Centros de Arbitragem
CICAP – Porto com sítio em www.cicap.pt e sede na Rua Damião de Góis, n.º 31, Loja 6, 4050-225 Porto;
CIMAAL – Algarve com sítio em www.consumoalgarve.pt e sede no Ninho de Empresas, Edif. ANJE, Estrada da Penha, 3º andar, sala 26, 8000 Faro;
CACCDC – Coimbra com sítio em www.centrodearbitragemdecoimbra.com e sede na Av. Fernão Magalhães, n.º 240, 1º, 3000-172 Coimbra;
CACCL – Lisboa com sítio em www.centroarbitragemlisboa.pt e sede na Rua dos Douradores, nº 116, 2º 1100-207 Lisboa;
CACCRAM – Madeira
CACCVA – Vale do Ave com sítio em www.triave.pt e sede na Rua Capitão Alfredo Guimarães, n.º 1, 4800-019 Guimarães;
CIAB – Braga com sítio em www.ciab.pt e sede na Rua D. Afonso Henriques, n.º 1, 4700-030 Braga;
Rede de Apoio aos Consumidores
DGC

Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt