De acordo com a recente publicação do despacho nº 1618/2022 estão sujeitos a avaliação da qualidade do ar interior os seguintes edifícios:
1. Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES) e edifícios de comércio e serviços que abranjam creches, educação pré-escolar, ensino do primeiro ciclo e básico e estruturas residenciais para idosos.
Nota: Entende-se por GES o edifício de comércio e serviços cuja área útil de pavimento, descontando os espaços complementares (armazéns) seja igual ou superior a 1000 m2 ou igual ou superior a 500 m2 no caso de centros comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas cobertas.
2. Os edifícios que se encontram inseridos no acima indicado devem proceder à avaliação simplificada anual (ASA) até ao mês de Julho e proceder ao registo das avaliações, uma vez decorrido um ano do último registo deve ser realizada nova ASA e proceder ao seu registo num prazo de 30 dias.
Parâmetros a avaliar na ASA:
– Poluentes físico-químicos: CO(índice 2), PM(índice 10), PM(índice 2,5), COV, CO, CH(índice 2)O e Radão
– Poluentes microbiológicos: bactérias e fungos.
– A avaliação simplificada anual deve incluir, no mínimo, a medição dos poluentes físico-químicos CO(índice 2,) PM(índice 10) e PM(índice 2,5) em função do disposto na presente portaria e do edifício avaliado.
– A análise de Radão é obrigatória em edifícios construídos em zonas graníticas, nomeadamente, nos distritos de Braga, Vila Real, Porto, Guarda, Viseu e Castelo Branco.
– Avaliação da qualidade do ar interior para efeitos de fiscalização (completa) deverá ser realizada de forma voluntária ou quando solicitada em sede de fiscalização.