A partir do dia 1 de Janeiro de 2023 não será permitido fumar em estabelecimentos (cafés, restaurantes, bares, discotecas, etc..) com áreas inferiores a 100m2 e pé direito mínimo de 3 metros.
A presente lei tem como objetivo a prevenção do tabagismo e a redução da exposição ao fumo do tabaco.
Foram definidas normas respeitantes à lotação máxima, compartimentação de espaços, regras de instalação e requisitos técnicos dos sistemas de ventilação, e a dimensão mínima dos espaços.
Nos espaços onde é possível fumar, a lotação máxima é definida pelo responsável do estabelecimento e deve estar em conformidade com o projeto de segurança contra incêndios e autenticada por engenheiro especializado em Climatização.
Os espaços de fumadores e não fumadores, dentro do mesmo edifício, devem estar separados por uma antecâmara ventilada com uma área mínima de 4m2 e com portas automáticas na entrada e na saída. As portas automáticas não podem abrir em simultâneo, ou seja, enquanto a porta de entrada está aberta, a porta de saída tem de se manter fechada.
“Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuem salas ou espaços destinados a dança, podem ser constituídos locais onde é permitido fumar em áreas destinadas a clientes, desde que estes estabelecimentos tenham uma área destinada aos clientes igual ou superior a 100 m2 e um pé direito mínimo de 3 m.”
Estes locais, incluindo a antecâmara, podem ser compostos até ao máximo de 20% da área dedicada a clientes.
Nos espaços destinados a fumadores devem estar sinalizados e bem visíveis na porta de entrada:
- ▪ A lotação máxima permitida;
- ▪ Dístico de fumadores;
- ▪ Dístico com a informação: “Local exclusivamente destinado ao ato de fumar ou vapear. Proibida a entrada a menores de 18 anos. A qualidade do ar no interior desta sala pode prejudicar a saúde dos seus utilizadores”
Nestas salas deve ser garantida uma eficácia de ventilação mínima de 80%.
“Para efeitos de limpeza ou manutenção, as salas onde é permitido fumar devem ser sujeitas a uma renovação do ar de, pelo menos, 10 renovações por hora, durante um período mínimo de uma hora”, conforme referido no Art. 6º da referida portaria.
Mantém-se em vigor a lei atual até à entrada da presente portaria.
Pode consultar aqui toda a informação completa.